Os fatos jurídicos são as condições com que a norma relaciona o surgimento, a transformação ou a extinção de relações jurídicas.
Atribua uma classificação ampla desses fatos.
Assim, de acordo com a natureza das consequências, os fatos se dividem em:
1) Legislação - leva ao surgimento de relações jurídicas.
2) Aqueles que mudam a lei - conduzem a uma mudança nas relações jurídicas existentes.
3) Rescisão - leva ao término das relações jurídicas existentes.
4) Complexo (universal) - fatos que levam ao surgimento das relações jurídicas, e à sua transformação, e ao mesmo tempo à sua abolição. Por exemplo, um veredicto do tribunal.
De acordo com o intervalo de tempo, os fatos se dividem em:
1) curto prazo;
2) duradouro.
Por sua composição quantitativa, os fatos são divididos em:
1) Simples - uma circunstância é necessária para o início das consequências.
2) Complexa - várias circunstâncias são necessárias (isso é chamado de composição legal).
Por valor, os fatos são divididos em:
1) Positivo - o fato está associado à presença de circunstâncias específicas.
2) Negativo - associado à ausência de circunstâncias específicas.
De acordo com a natureza obstinada, os fatos se dividem em:
1) Eventos - independem da vontade das partes.
2) Ações - dependem da vontade das partes.
As ações são divididas em:
1) Legal - cumpre os requisitos da lei.
2) Errado - não corresponde, ou seja, violar os regulamentos.
Os primeiros são subdivididos em:
1) Atos jurídicos - as ações visam especificamente o aparecimento das consequências. Por exemplo, assinar um contrato, enviar uma inscrição, etc.
2) As ações judiciais não visam alcançar quaisquer consequências, mas ainda as causam. Por exemplo, encontrar, criar um objeto de copyright e assim por diante.
Quanto à má conduta, elas se dividem em:
1) crimes;
2) má conduta.