Até à data, não é a primeira vez que se coloca o problema da instituição pelos oficiais de justiça-executores (oficiais de justiça) de medidas coercivas não previstas na lei. E uma dessas medidas é o estabelecimento ilegal de proibição de alteração dos dados do diretor-geral da empresa.
O estabelecimento desta medida ilegal não apenas contradiz os princípios fundamentais do direito civil, empresarial e outros ramos do direito; interfere na execução de um ato judicial; mas cria condições negativas para os negócios da empresa, uma vez que, por exemplo, em decorrência do término do mandato do diretor geral, surgem problemas com as contrapartes, e torna-se possível contestar as transações concluídas pelo general diretor da empresa como ilegal. Conseqüentemente, existem outras consequências negativas para a sociedade associadas a isso.
Ao estabelecer a proibição de alterar os dados do diretor-geral da empresa, as disposições da Constituição da Federação Russa sobre a proibição do trabalho forçado na Federação Russa também são violadas; é impossível forçar o diretor-geral da empresa para cumprir suas funções, inclusive estabelecendo tal proibição de SPI. Isso não é previsto por lei.
Entretanto, estabelecendo tal vedação, o SPI fundamenta-se no fato de que caso o devedor evite a execução do ato judicial sobre a causa, será possível responsabilizar o diretor-geral dessa sociedade devedora, pelo fato que, na sua opinião, tal proibição impede o afastamento da responsabilidade do director-geral da sociedade - existe um problema com a mudança, pelo que a sociedade devedora não pode fugir ao reembolso da dívida.
Dada a sua ilegalidade, os tribunais têm uma atitude negativa em relação à aplicação do SPI desta medida de execução (Resolução 9 da AAC no processo nº A40-176032 / 15 de 28/03/16, Resolução da UA do Distrito de Moscou no processo nº A40-15772 / 2016 de 23/01/17).
Além do exposto, também é importante atentar para que, em primeiro lugar, de acordo com a lei, as informações sobre o Cadastro Único de Pessoas Jurídicas do Estado devem ser confiáveis, não sendo permitida sua distorção; e em segundo lugar, não é permitido o estabelecimento de entraves ilegais à implementação das actividades económicas da empresa, e aqui estamos a falar das consequências da aplicação desta medida como uma restrição significativa dos poderes do director-geral e dos fundadores do empresa, bem como a prestação de informação inexacta a este respeito não só às autoridades fiscais, mas também a um círculo indefinido de pessoas: afinal, desta forma, terceiros também são induzidos em erro quanto aos poderes de quem detém o direito de agir em nome da sociedade sem procuração.
Portanto, no caso de aplicação de medida de IPI não prevista em lei, a forma mais eficaz é o recurso tempestivo e de qualidade contra medida considerada ilegal.